Há tempos ouvimos esta pergunta, se a Gestante pode trabalhar em lugar insalubre. Antes de responder é importante entender o que é insalubridade. De acordo com o art. 189 da CLT, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Para saber quais são os agentes insalubres, temos a NR-15 (Norma Regulamentadora), que versa sobre atividades e operações insalubres que podem ser riscos biológicos, físicos ou químicos. Mas o que diz a legislação neste sentido? O art. 394-A da CLT diz: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.
Mas e se na empresa não tiver local insalubre para realocar a funcionária?
Neste caso temos o parágrafo terceiro do art. 394-A, da CLT, que diz: “Quando não foi possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento”.
A pergunta que não quer calar... é fácil conseguir o afastamento da Colaboradora Gestante pelo INSS? Nem sempre. Mas conta pra gente! Você já conseguiu este tipo de afastamento?
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